Por Jorge Aragão
O advogado, especialista em Direito Eleitoral, Flávio Braga, deu uma
verdadeira aula sobre a questão da impugnação de candidatura na sua
página de facebook.
O Blog faz questão de reproduzir alguns parágrafos e recomendar a
leitura completa, principalmente para as pessoas que ainda confundem a
impugnação de uma candidatura com a cassação do registro dessa
candidatura.
“Impugnar um pedido de registro de candidatura significa
pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento,
buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato
impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa
exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as
garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite
processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo
ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de
todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias
para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
(AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político,
coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria,
instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo,
converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário
eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades,
cuja dilação compreende 34 dias.”
Ainda restou alguma dúvida?
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