terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A diplomação dos eleitos






Diplomação é a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).


De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.


O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.


O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.
Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.


Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.


A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.


Fonte: Blog do Flávio Braga

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